Justiça Multiportas ou Multi-door System
Os métodos alternativos (mas adequados) de resolução de Conflitos são como um sistema de justiça Multiportas (você "abre" a que mais lhe convém, dependendo, claro, do tipo de litígio).
Criado nos Estados Unidos da América, na década de 70, logo se expandiu para o mundo; no entanto, na América Latina e do Sul, foi primeiramente testado e aprimorado na Argentina.
Nós, aqui no Brasil, ainda estamos “engatinhando” nas
distintas formas de resolução de conflitos. Isso, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC - lei 13.105/2015, que entrou em vigor em março de
2016 e explicitou duas dessas formas – Conciliação e Mediação, em seus artigos
165 até 175).
Tanto o citado NCPC, quanto à lei de Mediação foram publicadas em
2015; o NCPC, apesar de publicado primeiro entrou em vigor 3 meses após a lei de Mediação
que é a 13.140/2015 – esta passou a valer ainda em 2015, em dezembro
daquele mesmo ano.
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O NCPC/2015 veio com previsão expressa para a possibilidade da Arbitragem (mesmo ela já existindo oficialmente) e outros métodos (NCPC, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º), ademais da Conciliação e/ou Mediação (art. 334, caput), então vejamos:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Todavia, infelizmente, aqui no Brasil nenhuma delas é mais importante que a Estatal, o que é lamentável já que é mais "saudável" para os envolvidos, menos custosa e leva menos tempo para a resolução pacífica e duradoura de uma "contenda" (ou seja, de um conflito).
Quando são as próprias partes que resolvem um conflito ele é mais eficiente e eficaz do que quando se vai à juízo, e é um juiz quem decide pelas partes.
No caso de o Juiz decidir quase sempre uma parte fica satisfeita ou meio satisfeita, e a outra infeliz e insatisfeita.
Raras vezes ambas as partes saem parcialmente satisfeitas; lembrando que isso só acontece se o conflito for resolto (resolvido) logo; muitas vezes passam-se anos, muito dinheiro é investido e nada sai como gostaríamos; é triste afirmar, mas acontece de a sentença sair e alguns dos envolvidos já ter falecido, inclusive um ou mais Advogado estar aposentado e a herança do processo ficar para os herdeiros - tanto a de um inventário positivo, quanto negativo.
Por isso, reafirmamos nossa predileção pelas formas pacíficas e não jurídica de resolução de conflitos.
Ademais da lei de Mediação (já citada), temos a de Arbitragem que é bem anterior ao Novo Código de Processo Civil.
Trata-se da lei 9.307/1996,
posteriormente alterada pela lei 13.129/2015. Resolver um conflito por Arbitragem também é super legal e rápido. As partes escolhem a Câmara e o Árbitro e o que ali for resolvido (quando o "martelo" do árbito bater), a solução estará concretizada - caso uma das partes não cumpra, o que sobra é a Execução; aqui não há que se falar em Recurso.
Por fim, vale enfatizar que a Justiça comum, estatal, não é a única forma, nem a mais importante, tampouco o principal meio de se colocar fim a um litígio.
Sempre haverá uma melhor opção para distintos desentendimentos, distintas disputas e você pôde compravar isso lendo todo este texto; agora, que tal assistir um vídeo onde a Dra. Ana Barbosa e Eu (Elane Souza) falamos sobre Justiça multiportas?
Agradecemos a todos os que tiverem diposição e paciência para 35 minutos de um bate-papo descontraído sobre o assunto, tema deste pequeno artigo.
Grata, abraço a todos!
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